Violência Psicológica contra a mulher agora é CRIME
Entenda a mudança trazida pela nova lei
A Lei Maria da Penha é referência nacional e internacional
no combate à violência doméstica contra a mulher e define cinco formas de
violência doméstica e familiar, quais sejam, física, moral, psicológica,
patrimonial e sexual.
No entanto, para que as violências descritas na referida lei
gerem responsabilização criminal do agressor pelos atos cometidos, é necessário
que haja um tipo penal (uma lei) que preveja a conduta como crime, antes de sua
ocorrência. Essa é a importância da nova lei: instituiu a violência psicológica
como crime, possibilitando a responsabilização criminal de seu autor.
A violência psicológica é uma das formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher e é definida no artigo 7º, II, da Lei
Maria da Penha como qualquer conduta que provoque dano emocional e diminuição
da autoestima; prejudique o pleno desenvolvimento da mulher ou, então, que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Ameaças, humilhações, manipulações, chantagens e vigilância
constante são algumas das práticas mais comuns da violência psicológica.
Ocorre que, antes da nova lei (Lei 14.188/21) entrar em
vigor, havia certa dificuldade de demonstrar que a violência psicológica de
fato consistia em um crime comum e danoso à mulher.
Ao ser incluída no código penal, no último dia 28 de junho,
a violência psicológica, que de acordo com o “Mapa da Violência 2015”
correspondia a 23% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em
unidades de saúde de todo o Brasil, passou a ser crime em todo o território
nacional.
Pelo texto aprovado, a violência psicológica consiste em
causar: “dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento
ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e
autodeterminação”.
“Fui vítima, como posso denunciar?”
Quando se decide denunciar, é aconselhável que a mulher se
dirija à Delegacia da Mulher, preferencialmente acompanhada por uma
profissional especializada e, se possível, já com algumas provas do crime
ocorrido, como mensagens de texto, vídeos e nomes de testemunhas.
Além das provas mencionadas, deve haver, também, uma perícia
psicológica. Isto porque, para que se consuma o crime, é necessário que haja o
efetivo dano emocional — ou psíquico — à mulher. Assim sendo, por ser a
violência psicológica um crime que deixa vestígios, para sua comprovação,
faz-se necessária a realização de exame. Em se tratando de dano psíquico, o
instrumento de prova da existência do crime deve ser a perícia psicológica.
A Lei 14.188/21 ainda cria o programa de cooperação “Sinal
Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar”. A medida busca permitir que
as vítimas peçam socorro em repartições públicas ou estabelecimentos
comerciais, de forma silenciosa, por meio de um sinal de X feito
preferencialmente na palma da mão, em cor vermelha.
A ideia é que o código seja identificado e as mulheres sejam
encaminhadas para atendimento especializado. Para isso, a lei determina a
promoção de campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais.
Outro importante avanço trazido por esta lei é que, para
aqueles casos em que a violência ocorra em âmbito doméstico, familiar ou em
relacionamento amoroso, passa a ser possível o pedido de medida protetiva, que
garante, por exemplo, o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato
entre ele e a vítima.
Vários movimentos de mulheres vinham tentando aprovar essa
lei há bastante tempo, pois ela possui um valor simbólico na luta contra a violência
doméstica.

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