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Câmara de Itapeva aprova lei que obriga hospitais e clínicas do município expor avisos as gestantes sobre o direito a acompanhante em casos de pré-parto, parto e pós-parto

Não há determinação de grau de parentesco para acompanhar a mulher

Oapoio de familiares e amigos em todas as etapas da gravidez proporciona à gestante mais conforto e acolhimento. Para assegurar esse importante apoio durante a internação para o parto, foi publicada a Lei Federal nº 11.108 que, em seu artigo 19, diz: “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, o parto e pós-parto imediato”.

O Ministério da Saúde regulamentou a lei, definindo o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. A mulher tem direito a um ambiente sossegado, privativo, arejado e sem ruídos durante todas as etapas do nascimento do bebê.

Ao chegar na maternidade ou hospital, a mulher e o acompanhante devem ser acolhidos. A gestante será examinada por profissionais de saúde, que irão:

-Esclarecer dúvidas;

-Conduzir entrevista com técnicas para avaliar e diagnosticar a situação gestacional;

-Realizar exame físico, sempre com a avaliação de sinais e sintomas de alerta que podem aparecer;

-Verificação da pressão arterial e ausculta dos batimentos do coração do bebê;

-Solicitar outros exames e/ou avaliar seus resultados;

-Informar sobre a situação atual da gestante e do bebê, orientando os próximos passos.

Não há determinação de grau de parentesco para o acompanhante, sendo assim, de livre escolha da gestante. Além disso, pode haver mudança de acompanhante ao longo do processo de trabalho de parto, parto e pós-parto, de acordo com a necessidade e as possibilidades locais. “O ideal é que essa pessoa escolhida tenha conhecimento sobre como apoiar a mulher e, se possível, vá às consultas de pré-natal e também à visita de vinculação à maternidade”, explica a médica obstetra Lana Lourdes, diretora do Departamento de Saúde Materno Infantil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça os direitos da gestante em ter um acompanhante durante todo o período de pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato.

Sobre a Lei 4.777 de 28 de Novembro de 2022

Art.1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Itapeva-SP, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos das parturientes em ter acompanhante durante o trabalho de préparto, parto e pósparto.

Art.2º Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes com o seguinte aviso: “É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar", conforme Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art.3º Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

I – os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de 50 (cinquenta) x 30 (trinta) centímetros;

II – fixação de, ao menos, 3 (três) cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

III – ofereçam orientação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las que têm direito a acompanhante, estimulando a prática;

IV – informem as parturientes no ato da entrada ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no préparto, parto e pós-parto e eventual recusa pela parturiente deverá ser explícita e informar o motivo;

V – os sítios eletrônicos dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

A lei entrou em vigor, após publicada no último Diário Oficial de Itapeva, dia 29 de Novembro de 2022.

Colaborou: Ministério da Saúde 

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