Câmara de Itapeva aprova lei que obriga hospitais e clínicas do município expor avisos as gestantes sobre o direito a acompanhante em casos de pré-parto, parto e pós-parto
Não há determinação de grau de parentesco para acompanhar
a mulher
Oapoio de
familiares e amigos em todas as etapas da gravidez proporciona à gestante mais
conforto e acolhimento. Para assegurar esse importante apoio durante a
internação para o parto, foi publicada a Lei Federal nº 11.108 que, em seu
artigo 19, diz: “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede
própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à
parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, o
parto e pós-parto imediato”.
O Ministério da
Saúde regulamentou a lei, definindo o pós-parto imediato como o período que
abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. A
mulher tem direito a um ambiente sossegado, privativo, arejado e sem ruídos
durante todas as etapas do nascimento do bebê.
Ao chegar na
maternidade ou hospital, a mulher e o acompanhante devem ser acolhidos. A
gestante será examinada por profissionais de saúde, que irão:
-Esclarecer
dúvidas;
-Conduzir
entrevista com técnicas para avaliar e diagnosticar a situação gestacional;
-Realizar exame
físico, sempre com a avaliação de sinais e sintomas de alerta que podem
aparecer;
-Verificação da
pressão arterial e ausculta dos batimentos do coração do bebê;
-Solicitar outros
exames e/ou avaliar seus resultados;
-Informar sobre a
situação atual da gestante e do bebê, orientando os próximos passos.
Não há determinação
de grau de parentesco para o acompanhante, sendo assim, de livre escolha da
gestante. Além disso, pode haver mudança de acompanhante ao longo do processo
de trabalho de parto, parto e pós-parto, de acordo com a necessidade e as
possibilidades locais. “O ideal é que essa pessoa escolhida tenha conhecimento
sobre como apoiar a mulher e, se possível, vá às consultas de pré-natal e
também à visita de vinculação à maternidade”, explica a médica obstetra Lana
Lourdes, diretora do Departamento de Saúde Materno Infantil.
O Estatuto da
Criança e do Adolescente reforça os direitos da gestante em ter um acompanhante
durante todo o período de pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato.
Sobre a Lei 4.777 de 28 de Novembro de 2022
Art.1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas,
públicos e privados, localizados no Município do Itapeva-SP, a afixarem, em
local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos das
parturientes em ter acompanhante durante o trabalho de préparto, parto e
pósparto.
Art.2º Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes
com o seguinte aviso: “É direito da parturiente ter um acompanhante no momento
do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante
obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade
hospitalar", conforme Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art.3º Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes
providências:
I – os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão
ter a dimensão no mínimo de 50 (cinquenta) x 30 (trinta) centímetros;
II – fixação de, ao menos, 3 (três) cartazes em lugares
visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou
simplesmente realizem parto;
III – ofereçam orientação aos profissionais que atendem as
parturientes sobre a necessidade de informá-las que têm direito a acompanhante,
estimulando a prática;
IV – informem as parturientes no ato da entrada ao
preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas
por pessoa, por ela indicada, no préparto, parto e pós-parto e eventual recusa
pela parturiente deverá ser explícita e informar o motivo;
V – os sítios eletrônicos dos hospitais e das secretarias de
saúde também deverão reproduzir a informação.
A lei entrou em vigor, após publicada no último Diário
Oficial de Itapeva, dia 29 de Novembro de 2022.
Colaborou: Ministério da Saúde
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