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Nova Lei de Licitações: principais mudanças (2/2)

6 - Valor de referência sigiloso

Outra questão é a possibilidade de dar caráter sigiloso dos orçamentos, reforçando o já previsto com o decreto 10.024/19.

De acordo com art. 24 da Nova Lei de Licitações, o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes, desde que justificado o interesse do órgão.

A exceção para o sigilo se dá somente nas licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da proposta, já que, nesse caso, é necessário que as empresas ofereçam desconto sobre o valor previamente proposto pela Administração.

 

7 - Procedimentos auxiliares

A Nova Lei de Licitações também traz disposições a respeito de alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos. São eles:

Credenciamento - que pode ser muito útil quando estamos falando de mercados flutuantes;

Pré-qualificação - para ser usado em licitações futuras;

Manifestação de interesse - que acontecerá por meio de chamamento público;

Registro de preços - para controle e fiscalização;

Registro cadastral - que deverá ser unificado a todos os órgãos.

 

8 - Mudanças na habilitação

Outra mudança acontece com alguns dos critérios de habilitação também foram renovados, como é o caso da previsão em lei de aceitação de balanço de abertura, previsto no art. 64, § 1º.

Além disso, na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas com menos de dois anos de existência.

Por outro lado, na qualificação técnica, passará a ser admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia, como o descrito no art. 66, § 3º.

 

9 - Modos de Disputa

A Nova Lei de Licitações também trouxe pelo menos 4 modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta. São eles: o modo aberto, o modo fechado, o modo aberto e fechado e o modo fechado e aberto.

No modo aberto, os licitantes deverão fazer a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.

Todos os lances são públicos e sucessivos, com prorrogações que variam conforme o definido no edital.

No modo fechado, por outro lado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.

No modo aberto e fechado, os licitantes, em um período fixo de tempo, dão os seus lances publicamente. Em seguida, há um outro período de tempo aleatório adicional sem prorrogação para que os licitantes ajustem suas propostas.

Depois disso, nos minutos seguintes, os melhores lances, isto é, os até 10% superiores ao menor lance, terão a oportunidade de ofertar um último valor ou lance de modo fechado, ou seja, sigiloso.

Nesse modo de disputa, a previsão de intervalo mínimo de diferença entre os valores ou percentuais entre os lances é facultativa no edital.

Após o fim da etapa de lances, o sistema ordena os melhores valores por ordem de vantajosidade para que apresentem seus últimos lances finais fechados.

Ao fim do processo, as propostas fechadas são conhecidas, apurando-se qual delas é mais vantajosa para a administração.

No modo fechado e aberto, por fim, acontece o contrário do modo aberto e fechado. Ou seja, há uma primeira etapa de envio de lances que é fechada, isto é, os lances não são públicos.

Essa etapa, por sua vez, é seguida por uma etapa aberta com os licitantes que ofereceram lances até 10% superiores ao menor lance tem a oportunidade de fazer ofertas de forma aberta, ou seja, publicamente.

 

10 - Garantia Contratual

Outro ponto importante da Nova Lei de Licitações é que ela continua a prever que a exigência de garantia contratual é uma opção do gestor público, como previsto no art. 95.

Caso o gestor decida pela exigência, caberá ao contratado escolher entre as opções de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, como o previsto no art. 95, § 1º.

A grande novidade, porém, está no art. 101, que diz que descreve a possibilidade de o edital exigir como garantia de contratos de obras e serviços de engenharia seguro-garantia, estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado.

Trata-se de uma prática internacionalmente conhecida como step in right, que busca impor ao segurador a assunção da obrigação de entrega da obra ou serviço no caso de o contrato falhar.

É uma das inovações mais relevantes da Nova Lei, já que é difícil licitar obra e serviço de engenharia com execução incompleta.

Contudo, a ferramenta representará um custo considerável para a contratação, motivo pelo qual deve ser utilizada apenas em casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.

Além disso, também é importante ressaltar que a o valor da garantia contratual subirá de 5% para 30%.

 

Dúvidas e/ou Esclarecimentos:

E-mail: noalvolicitacao@gmail.com

Cel.: (15) 99704-0542 - Gilberto

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