Nova Lei de Licitações: principais mudanças (2/2)
6 - Valor de referência
sigiloso
Outra questão é a
possibilidade de dar caráter sigiloso dos orçamentos, reforçando o já previsto
com o decreto 10.024/19.
De acordo com art. 24 da Nova
Lei de Licitações, o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes,
desde que justificado o interesse do órgão.
A exceção para o sigilo se dá
somente nas licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da
proposta, já que, nesse caso, é necessário que as empresas ofereçam desconto
sobre o valor previamente proposto pela Administração.
7 - Procedimentos auxiliares
A Nova Lei de Licitações
também traz disposições a respeito de alguns procedimentos auxiliares que
poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos. São eles:
Credenciamento - que pode ser
muito útil quando estamos falando de mercados flutuantes;
Pré-qualificação - para ser
usado em licitações futuras;
Manifestação de interesse -
que acontecerá por meio de chamamento público;
Registro de preços - para
controle e fiscalização;
Registro cadastral - que
deverá ser unificado a todos os órgãos.
8 - Mudanças na habilitação
Outra mudança acontece com
alguns dos critérios de habilitação também foram renovados, como é o caso da
previsão em lei de aceitação de balanço de abertura, previsto no art. 64, § 1º.
Além disso, na qualificação
econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos
dois exercícios, com exceção das empresas com menos de dois anos de existência.
Por outro lado, na
qualificação técnica, passará a ser admitida a possibilidade de comprovação de
capacidade por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se
tratar de serviços de engenharia, como o descrito no art. 66, § 3º.
9 - Modos de Disputa
A Nova Lei de Licitações
também trouxe pelo menos 4 modos de disputa para a etapa de julgamento da
proposta. São eles: o modo aberto, o modo fechado, o modo aberto e fechado e o
modo fechado e aberto.
No modo aberto, os licitantes
deverão fazer a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances
públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.
Todos os lances são públicos e
sucessivos, com prorrogações que variam conforme o definido no edital.
No modo fechado, por outro
lado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para
que sejam divulgadas.
No modo aberto e fechado, os
licitantes, em um período fixo de tempo, dão os seus lances publicamente. Em
seguida, há um outro período de tempo aleatório adicional sem prorrogação para
que os licitantes ajustem suas propostas.
Depois disso, nos minutos
seguintes, os melhores lances, isto é, os até 10% superiores ao menor lance,
terão a oportunidade de ofertar um último valor ou lance de modo fechado, ou
seja, sigiloso.
Nesse modo de disputa, a
previsão de intervalo mínimo de diferença entre os valores ou percentuais entre
os lances é facultativa no edital.
Após o fim da etapa de lances,
o sistema ordena os melhores valores por ordem de vantajosidade para que
apresentem seus últimos lances finais fechados.
Ao fim do processo, as
propostas fechadas são conhecidas, apurando-se qual delas é mais vantajosa para
a administração.
No modo fechado e aberto, por
fim, acontece o contrário do modo aberto e fechado. Ou seja, há uma primeira
etapa de envio de lances que é fechada, isto é, os lances não são públicos.
Essa etapa, por sua vez, é
seguida por uma etapa aberta com os licitantes que ofereceram lances até 10%
superiores ao menor lance tem a oportunidade de fazer ofertas de forma aberta,
ou seja, publicamente.
10 - Garantia Contratual
Outro ponto importante da Nova
Lei de Licitações é que ela continua a prever que a exigência de garantia
contratual é uma opção do gestor público, como previsto no art. 95.
Caso o gestor decida pela
exigência, caberá ao contratado escolher entre as opções de caução em dinheiro
ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, como o
previsto no art. 95, § 1º.
A grande novidade, porém, está
no art. 101, que diz que descreve a possibilidade de o edital exigir como
garantia de contratos de obras e serviços de engenharia seguro-garantia,
estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora
concluir o objeto contratado.
Trata-se de uma prática
internacionalmente conhecida como step in right, que busca impor ao segurador a
assunção da obrigação de entrega da obra ou serviço no caso de o contrato
falhar.
É uma das inovações mais
relevantes da Nova Lei, já que é difícil licitar obra e serviço de engenharia
com execução incompleta.
Contudo, a ferramenta representará um custo considerável para a contratação, motivo pelo qual deve ser utilizada apenas em casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.
Além disso, também é importante ressaltar que a o valor da garantia contratual subirá de 5% para 30%.
Dúvidas e/ou Esclarecimentos:
E-mail: noalvolicitacao@gmail.com
Cel.: (15) 99704-0542 - Gilberto
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