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Nova Lei de Licitações - Principais mudanças / PARTE I

1 – Abrangência

Uma das mudanças da Nova Lei de Licitações acontece com a abrangência de envolvidos. Ela vale para a Administração Pública, federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos.

Por outro lado, ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16. 

2 – Fases da licitação

Segundo a Nova Lei de Licitações, primeiro deve acontecer a etapa de propostas e julgamento, para que só depois seja feita a análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora. É uma forma de agilizar o processo.

Outra questão importante abordada também no art. 17, em seu §1º, é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de forma clara no edital.

O §2º do mesmo artigo, entretanto, trata como obrigatória a realização das licitações por meio eletrônico. Ou seja, independente da modalidade de licitação, a licitação eletrônica é a regra, enquanto a licitação presencial se torna uma exceção que depende de justificativa.

 3 – Modalidades de licitação

A Nova Lei de Licitações também trouxe algumas mudanças muito importantes no que diz respeito à definição das modalidades de licitação.

A nova lei deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir.

Por outro lado, as modalidades concorrência e pregão permanecem, e serão definidos em razão da complexidade do objeto.

Só não será aplicado quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e em obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

Todos esses pontos são definidos pelo art. 28, que diz que, a partir da Nova Lei de Licitações, são modalidades de licitação:

Pregão;

Concorrência;

Concurso;

Leilão;

Diálogo competitivo.

Ou seja, o pregão será a modalidade utilizada para a contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência é aplicável às contratações de bens, serviços especiais e obras de engenharia.

O concurso também mantém a aplicação para a contratação de serviço técnico, científico ou artístico, enquanto o leilão será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.

 4 – O diálogo competitivo

De acordo com o art. 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação que pode ser utilizado para contratações:

Para inovação tecnológica ou técnica;

Quando houver impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;

Quando houver impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

Dessa forma, o diálogo competitivo deve ser utilizado para licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguir definir objetivamente.

Os procedimentos previstos na lei também deverão ser respeitados de forma a permitir a ampla competitividade nessa nova modalidade.

 5 – Novos valores de dispensa de licitação

A Nova Lei de Licitações também estabelece os valores de dispensa de licitação.

Segundo a nova lei, os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto foram elevados para:

Até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores. (Este valor foi atualizado pelo Decreto 10.922/2021 para R$ 108.040,82);

Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e outros serviços. (Este valor foi atualizado pelo Decreto 10.922/2021 para R$ 54.020,81). 

Dúvidas e/ou Esclarecimentos:

E-mail: noalvolicitacao@gmail.com

Cel.: (15) 99704-0542 - Gilberto

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