Nova Lei de Licitações - Principais mudanças / PARTE I
1 – Abrangência
Uma das mudanças da Nova Lei de Licitações acontece com a
abrangência de envolvidos. Ela vale para a Administração Pública, federal,
estadual, distrital e municipal em todos os órgãos.
Por outro lado, ficam de fora as empresas públicas,
sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.
2 – Fases da licitação
Segundo a Nova Lei de Licitações, primeiro deve acontecer a
etapa de propostas e julgamento, para que só depois seja feita a análise dos
documentos de habilitação apenas da empresa vencedora. É uma forma de agilizar
o processo.
Outra questão importante abordada também no art. 17, em seu
§1º, é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas,
quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de
forma clara no edital.
O §2º do mesmo artigo, entretanto, trata como obrigatória a
realização das licitações por meio eletrônico. Ou seja, independente da
modalidade de licitação, a licitação eletrônica é a regra, enquanto a licitação
presencial se torna uma exceção que depende de justificativa.
3 – Modalidades de licitação
A Nova Lei de Licitações também trouxe algumas mudanças
muito importantes no que diz respeito à definição das modalidades de licitação.
A nova lei deixa de definir a modalidade em razão do valor
do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam
de existir.
Por outro lado, as modalidades concorrência e pregão
permanecem, e serão definidos em razão da complexidade do objeto.
Só não será aplicado quando se tratar de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual e em obras e serviços
de engenharia que não sejam considerados comuns.
Todos esses pontos são definidos pelo art. 28, que diz que,
a partir da Nova Lei de Licitações, são modalidades de licitação:
Pregão;
Concorrência;
Concurso;
Leilão;
Diálogo competitivo.
Ou seja, o pregão será a modalidade utilizada para a
contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência é aplicável às
contratações de bens, serviços especiais e obras de engenharia.
O concurso também mantém a aplicação para a contratação de
serviço técnico, científico ou artístico, enquanto o leilão será aplicável para
alienação de bens móveis ou imóveis.
4 – O diálogo competitivo
De acordo com o art. 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo
competitivo é uma nova modalidade de licitação que pode ser utilizado para
contratações:
Para inovação tecnológica ou técnica;
Quando houver impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua
necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
Quando houver impossibilidade de as especificações técnicas
serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Dessa forma, o diálogo competitivo deve ser utilizado para
licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que
dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam
especificações que a Administração não conseguir definir objetivamente.
Os procedimentos previstos na lei também deverão ser
respeitados de forma a permitir a ampla competitividade nessa nova modalidade.
5 – Novos valores de dispensa de licitação
A Nova Lei de Licitações também estabelece os valores de
dispensa de licitação.
Segundo a nova lei, os casos de dispensa de licitação em
razão do valor do objeto foram elevados para:
Até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras ou serviços de
engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores. (Este valor foi
atualizado pelo Decreto 10.922/2021 para R$ 108.040,82);
Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e outros
serviços. (Este valor foi atualizado pelo Decreto 10.922/2021 para R$
54.020,81).
Dúvidas e/ou Esclarecimentos:
E-mail: noalvolicitacao@gmail.com
Cel.: (15) 99704-0542 - Gilberto

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